Navegando por Autor "Gomes, Cassiano Moraes"
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Item Análise da (in)segurança jurídica nas relações trabalhistas no setor público do Brasil(Universidade Federal de Viçosa, 2014-02-25) Gomes, Cassiano Moraes; Silva, Edson Arlindo; http://lattes.cnpq.br/2119731279726612; Luquini, Roberto de Almeida; http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4766671T9; Cunha, Nina Rosa da Silveira; http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4783072D2; http://lattes.cnpq.br/5186053918476416; Emmendoerfer, Magnus Luiz; http://lattes.cnpq.br/0919407313173824; Nero, Patrícia Aurélia Del; http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4791106J5Os princípios constitucionais indicam e refletem os valores mais caros a uma sociedade no momento histórico em que vigoram e, por isso, devem ser protegidos, além de imporem políticas públicas no sentido de concretizá-los. Hoje, no Brasil, a eficiência na atividade da Administração Pública possui o status de princípio constitucional. O referido princípio foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional no. 19/98, instrumento da reforma administrativa orientada pelo modelo gerencialista de gestão pública, paradigma que foi adotado em diversos países (EUA, Inglaterra, Nova Zelândia e outros) a partir da década de 1970. No entanto, constata-se que, entre os obstáculos ou entraves à concretização do Princípio da Eficiência, se afigura a insegurança jurídica proporcionada pela indefinição de alguns direitos, notadamente direitos trabalhistas dos servidores públicos de todas as esferas. O direito de greve, por exemplo, embora comumente exercido no setor público do Brasil contemporâneo, especialmente depois da Constituição de 1988, ainda não foi regulamentado, enquanto o direito à estabilidade e a responsabilidade viiinas terceirizações padecem de indefinições interpretativas. Já o direito à negociação coletiva sequer foi previsto expressamente para os servidores públicos, embora tenha sido garantido o direito à livre associação sindical (art. 37, VI, da Constituição). Faltam, portanto, os necessários contornos jurídicos a essas questões. Utilizando a hermenêutica como método de abordagem, foi possível concluir que a insegurança jurídica decorrente da falta de regulamentação desses e de outros direitos trabalhistas dos servidores públicos enseja abuso de direitos, restrições indevidas a direitos constitucionalmente estabelecidos, descumprimento de compromissos assumidos e desordem, o que contraria o Princípio da Eficiência. Para superar esse cenário, a regulamentação de referidos direitos se impõe, e algumas medidas no sentido de suprimir essas lacunas já existem, embora ainda incipientes ou precárias, como as decisões do STF nos mandados de injunção sobre o direito de greve dos servidores públicos. Se, por um lado, a mera regulamentação de direitos pode não ser suficiente para modificar a realidade, por outro constitui fator imprescindível à concretização do Princípio da Eficiência da Administração Pública brasileira.Item Discussão sobre o vínculo de dependência no regime geral de previdência social: análise do caso do menor sob guarda e definição do critério da dependência prtevidenciária(Revista de Direito, 2004-10) Gomes, Cassiano MoraesConstitui fim precípuo da previdência social garantir, a todos os brasileiros, os meios indispensáveis de subsistência quando os cidadãos não se acharem em condições de angariá-los por motivo de idade avançada, invalidez temporária ou permanente, ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Como se vê, a previdência está intimamente ligada à proteção das pessoas. Ocorre que o emaranhado normativo previdenciário brasileiro torna nebuloso o alcance dos benefícios em determinados casos, como no do menor sob guarda. Qual seria a correta interpretação da norma contida no § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente? Conclui-se que a proteção previdenciária deve alcançar o menor sob guarda, bem como todos aqueles que, de forma justificada, dependam ou dependiam economicamente do segurado e não tenham meios de se tornar independentes, provisoriamente ou em definitivo.